Você já ouviu falar sobre alienação parental?

Dra. Angélica (2ª da esquerda para a direita) integra a comissão jovem da OAB local e discorre sobre o tema

 

A nosso convite, a advogada saltense, dra. Angélica Cristina Rossi, nos explica em seu texto esse tema tão complexo e difícil, onde, na disputa entre marido e mulher, quem mais sofre é a criança.
“A Alienação Parental ou Síndrome da Alienação Parental foi definida em meados de 1980 pelo estudioso psiquiatra americano Richard Gardner.
Em suas pesquisas Gardner percebeu que crianças filhas de casais separados apresentavam comportamentos distintos, foi então que percebeu que esses comportamentos poderiam ser influências dos guardiões sob os filhos, especialmente, menores de idade envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais.
Na visão de Gardner, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável.
A proposta de Gardner difundiu-se rapidamente no Brasil e em outros países. Sendo editada no Brasil em 26 de agosto de 2010 sob o nº 12.318.
Trata-se de uma Lei com apenas 8 (oito) Artigos, porém todos muito claros, não deixando qualquer dúvida a respeito do tema.
O Artigo 2º, da Lei 12.318 de 2010, traz a definição do que é a Alienação Parental:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.
A lei ainda traz um rol com as formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Ou Seja, nada mais é do que um dos genitores colocando o filho contra o outro. Essa prática muitas das vezes pode ser de forma consciente, onde a mãe ou pai fala para o filho que a outra parte não gosta dele que formou uma nova família, ou até mesmo seus avós tem dinheiro e não te ajudam, então melhor você não ir mais na casa deles. Porém pode ocorrer de forma inconsciente também.
A Alienação parental é muito comum em casos de divórcios litigiosos, guarda, pensão e visitas.
No caso do Divórcio sempre porque houve algum motivo muito forte que ocasionou em um das partes o sentimento de raiva ou até mesmo de ciúmes.
Porém o que os pais devem entender é que o casamento acabou, e o que se deve discutir é o bem estar da criança ou adolescente, sempre com a consciência de que os problemas que o casal tiveram não podem recair sobre o menor.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias.
Poderá, o juiz, ainda, ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.
Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas.
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Medidas aplicáveis
A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores.
Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de confiança e bem-estar.
Desse modo, os pais não devem permitir que seus filhos se envolvam nos conflitos dos adultos e tampouco puni-los, com a privação do contato com seu outro genitor e demais parentes.
É importante ter em mente que, estamos formando pessoas que, quando adultas, deverão agir com ética e, para isso é necessário que se invista na construção de uma família fortalecida pelo amor, compreensão e valores, independentemente, do formato que essa família possa vir a ter.
Ademais, é importante frisar que o ato de Alienação trás sérios danos psicológicos para a Criança.
Crianças vitimas de alienação são mais propensas a apresentarem:
– baixa auto estima,
– depressão,
– déficit de atenção,
– distúrbios psicológicos,
– problemas de gêneros e, por fim,
– até a cometerem suicídio.
Alienação parental não é brincadeira, portanto evite-a.
Se você Pai ou Mãe ama seu filho proteja-o.
Dra Angélica Cristina Rossi – OAB/SP 396.646