O que fazer para ajudar o parente que saiu da prisão para passar o fim de ano em casa?

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Dr Jades, ao lados dos seus amigos, aceitou escrever ao blog do Nelson Lisboa novamente

Sugerimos ao dr. Jades Martins de Melo, nosso amigo e colaborador – e um dos mais especializados em questões de família e de segurança – a sugerir dicas de como uma família deve agir quando o filho, o marido ou o parente, preso, teve direito à saidinha de final de ano.
Confira o artigo com dicas do dr. Jades.

“Saidinhas dos Presídios”. Regras Gerais!
A tal “saidinha de presos”, tem o propósito jurídico de progressivamente se reinserirem à família e à sociedade.
Entretanto, somente tem direito às saídas temporárias os presos que cumprem pena no regime semiaberto.
Este regime, por via da lei, pode ser concedido pelo juiz mediante duas condições:
a) – ao sentenciado à pena de prisão, não reincidente, que recebeu uma pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de prisão e
b) ao condenado que foi condenado a cumprir uma pena inicialmente no regime fechado (consequentemente), apenado a cumprir mais de oito anos, que teve bom comportamento carcerário e cumpriu 1/6 de sua pena, se o crime cometido não for considerado hediondo, se for hediondo, o tempo que deverá ficar no regime fechado é de 2/5, pois, a política brasileira para o sistema prisional é o progressivo, assim, sendo, todo preso tem o direito de ir mudando de regime para o menos rigoroso, que são: Regime Fechado; semiaberto e aberto.
As saídas temporárias ocorrem no Natal/Ano Novo; Páscoa; Dia das Mães e Dia dos Pais (mesmo que não tenha pais vivos, um ou os dois).
Ao todo, no ano, são 35 (trinta e cinco) dias que o detento fica fora do presídio.
No período do Natal/Ano Novo, saem no dia 22/12 e deverão se apresentar no dia 5/01, às 18h, impreterivelmente. Quem não o fizer, estará cometendo falta grave.
Para o preso ter esse direito é primordial que tenha bom comportamento, pois, se tiver cometido falta disciplinar e for considerada grave, perde o direito ao benefício do regime semiaberto. Há outros dois tipos de faltas: média e leve.
O detento beneficiado com a saída temporária deverá obrigatoriamente retornar ao presídio no dia hora designados, não podendo sair de casa para festas, bares, boates, se embriagar, usar drogas, se envolver em brigas, posse ou portar arma, praticar delitos e tem limite de horário fora de casa: 22 horas, ocorrendo uma ou mais dessas hipóteses, o seu benefício será regredido para o regime fechado.
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